Consulmed

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Acompanhante em atendimento de saúde

A Lei nº 14.737, de 27/22/2023, diz respeito ao direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Resumidamente, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher passa a ter o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período de atendimento, independentemente de notificação prévia. Isso vale inclusive para procedimentos invasivos, como cirurgias. Nesses casos, o acompanhante deverá ser profissional de saúde.

Penso ser evidente o que as estatísticas comprovam em relação à maior vulnerabilidade das mulheres em diversas circunstâncias sociais, mas o teor do texto legal pode levar a crer que exista uma situação especialmente insegura nos ambientes médicos e que, para tanto, se faça necessária a presença de uma terceira pessoa para evitar abusos sexuais ou outras condutas inadequadas, inclusive intrínsecas ao próprio ato médico, em si. Cria-se, tacitamente, uma premissa de que a sociedade oficializa os médicos como potenciais abusadores a serem vigiados. Uma lei que enseja relevante reorganização logística, acréscimo de custos operacionais, risco do aumento de infecções, entre outras complicações na rotina dos serviços de saúde, jamais deveria ser aprovada sem consulta prévia ao CFM e demais instituições diretamente interessadas.

Para reflexão, relaciono algumas questões que se impõem: Para fim de operacionalização dessa lei, quais profissões serão consideradas como profissionais de saúde e com qual nível de instrução? As consultas psiquiátricas ou psicológicas serão transformadas em psicoterapia familiar? Há algum estudo prévio analisando o possível impacto no aumento dos índices de infecção hospitalar? Quem se responsabilizará pelas complicações e desfechos negativos das referidas infecções? Precisaremos de mais um profissional (remunerado) para “acompanhar o acompanhante”, para que a ausência de familiaridade com os procedimentos não leve à contaminação involuntária da sala cirúrgica e/ou para ampará-lo no caso de um mal súbito (desmaio)? Pelo princípio da isonomia, será que apenas mulheres são vulneráveis… e os potenciais abusos para com homens e não binários?

O Programa de Residências Médicas, principalmente nas áreas cirúrgicas, representa um impasse, em específico, que merece uma atenção especial. O Médico Residente é um médico em treinamento sob supervisão direta, realizando uma pós-graduação “lato sensu”, e é constantemente orientado por seu preceptor, a cada passo de um procedimento, o que poderá levar o acompanhante a inferir que o paciente está sendo feito de “cobaia” e cobrar que o especialista assuma integralmente a condução do caso, o  que pode comprometer ou até inviabilizar a instrução prática.

Espírito da lei pode até ser meritório, mas sua redação imprecisa poderá não resolver e até agravar o problema ao não definir adequadamente quem serão os acompanhantes, aumentar o risco de infecções, elevar o custo operacional, criar mais entraves burocráticos, estigmatizar os profissionais de saúde e ainda, potencialmente, inviabilizar algumas residências médicas.

Dr. Jonas K. Sebastiany / Médico do Trabalho

CRM-SC: 8.104 / RQE: 16.992

Diretor-Técnico-Médico da Rede Clínica Consulmed

Site: www.consulmed.med.br

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