Consulmed

Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

Diretor Técnico Médico: Dr. Jonas K. Sebastiany

| CRM-SC: 8.104 – RQE: 16.992 |

(Unidade São João Batista) –

Diretor Técnico Médico: Dr. Daniel Basegio

| CRM-SC: 9.138 – RQE: 11.863

Blog

Boletim Corporativo | Exercício Mês de Abril de 2024

    • ALTERAÇÕES DE LEIAUTE, MAQUINÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS:

    Reforçamos a importância de sermos informados sempre que houver qualquer mudança no leiaute da empresa, principalmente nas áreas de produção, mas também nos setores administrativos. Da mesma forma, quando forem acrescentados ou suprimidos produtos químicos nos processos de trabalho, mesmo que para utilização eventual, precisamos ser imediatamente comunicados. Isso vale também para criação de postos de trabalho vinculados à calor, ruído, risco biológico, etc.  Igualmente, quando alguma rotina produtiva for alterada e houver exposição a eletricidade, explosivos ou inflamáveis. Esses fatores apresentam potencial para desencadear desde inadequações ergonômicas até geração de insalubridade ou periculosidade que, eventualmente poderão ser evitados (eliminados), neutralizados ou mitigados. Cientes dessas novas circunstâncias, monitoraremos as condições de trabalho e sugeriremos as devidas intervenções prevencionistas, evitando prejuízos à saúde dos colaboradores e impedindo a criação de vultosos passivos trabalhistas.

    • EXAME ADMISSIONAL PARA FUNÇÃO AINDA INEXISTENTE:

    Sempre que houver necessidade da criação de uma nova função, cargo ou setor, é fundamental que nosso Departamento Técnico seja previamente comunicado para que, quando o exame admissional dessa nova alocação for realizado, contenha todas as informações necessárias, inclusive os riscos específicos, que poderão gerar necessidade de exames complementares que antecedam a emissão do ASO. Caso essa rotina não seja seguida, o colaborador poderá ter que aguardar por longo tempo na sala de espera, até a adequada alimentação não programada do sistema operacional e, eventualmente, precisará até mesmo remarcar o exame clínico, por conta da inviabilidade da realização imediata dos exames complementares, não agendados com a devida antecedência.

    • NOVO SITE RCCM:

    Conforme anunciado no final do ano passado, está no ar o novo site da Rede Clinica Consulmed, totalmente remodelado, com concepção gráfica modernizada e novas funcionalidades, como blog com artigos autorais, espaço para os Boletins Corporativos e SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Consulmed) aprimorado, introduzindo as melhorias tecnológicas sugeridas pelos nossos clientes.

    • EXAME DE ACUIDADE VISUAL:

    Solicitamos que os colaboradores que vierem realizar Exames de Saúde Ocupacional (ASO) e que necessitem ser submetidos a avaliação de acuidade visual, sejam alertados para não esquecerem de trazer seus óculos ou lentes de contato, além de relatório do seu oftalmologista, caso apresentem alguma condição visual especial.

    • RISCO BIOLÓGICO:

    Conforme a Súmula 448/TST, de 21/05/2014, o adicional de insalubridade, previsto na Norma Regulamentadora 15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/1978, referente a instalações sanitárias (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II), referenciando-se à CLT, Art.189 e Art. 190.  “I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.  II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (grifo nosso), e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” A empresa, considerando-se o viés interpretativo do conceito de “grande circulação”, pode possuir atividades que eventualmente enquadrem-se na fundamentação legal acima, para cargos como Faxineira, Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Servente, Camareira, Auxiliar de Cozinha, Atendente, Garçom ou Garçonete e até mesmo o Proprietário(a) da Empresa. Estas situações requerem avaliação individualizada e pormenorizada, evitando-se potenciais passivos trabalhistas. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº4.534/2023, que propõe alterações no Artigo 192 do Capítulo V da CLT. O principal foco é a definição da quantidade de público que passará a configurar “grande circulação de pessoas” em instalações sanitárias, que está sendo arbitrado em 20 usuários. O PL em questão, refere-se a instalações sanitárias disponíveis para mais de 20 pessoas, ou seja, dimensionado para essa quantidade de público, mas que, não obrigatoriamente, teria essa ocupação integralmente preenchida. Mas isso é assunto para mais adiante, ainda sem previsão para ser votado na Câmara Federal, posteriormente no Senado e sancionado pela Presidência da República, podendo ser alterado em qualquer uma destas instâncias administrativas ou mesmo vetado parcial ou totalmente.

    • PROGRAMAS E LAUDOS:

    Alertamos que todos os documentos são elaborados a partir de inspeções presenciais às instalações que nos foram permitido acesso pela empresa contratante. Os ambientes ocupacionais são avaliados considerando-se a premissa de tratar-se de um dia típico de rotina laborativa. As anotações técnicas são realizadas levando-se em consideração as informações administrativas prestadas pelo preposto da empresa, que forneceu as descrições das atividades e atribuições de cada função, bem como o tempo de permanência em cada setor, o modelo de cada maquinário e as Fichas de Dados de Segurança (FDS) de cada produto presente nos locais de trabalho. Os registros quantitativos são obtidos a partir de medições utilizando-se equipamentos que obedecem a todas as especificações técnicas exigidas pela legislação vigente. Além disso, as calibrações e os padrões de operação dos aparelhos estão rigorosamente de acordo com as práticas preconizadas nos respectivos dispositivos normativos. As fichas de acompanhamento técnico (“check lists”) deverão ser vistoriadas pelo preposto da empresa, que ofereceu os relatos necessários para a elaboração dos documentos e assinadas como comprovação de anuência com os dados ali constantes. Lembramos que não podemos intervir em não conformidades nem mesmo nos responsabilizar por aquilo que não nos for dado ciência oficialmente.

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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