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Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

Diretor Técnico Médico: Dr. Jonas K. Sebastiany

| CRM-SC: 8.104 – RQE: 16.992 |

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Boletim Corporativo | Exercício Mês de Agosto 2026

  • FIESP OBTÉM SUSPENSÃO DE SANÇÕES DA NR-1 (RISCOS PSICOSSOCIAIS):

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a FIESP, suspendendo temporariamente as sanções do Ministério do Trabalho relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1. A decisão beneficia cerca de 130 mil empresas paulistas filiadas, isentando-as de multas e autuações apenas sobre este tópico específico. Espera-se que a FIESC siga no mesmo caminho e alcance a mesma vitória.

  • MINISTRO DO STF SUSPENDE SANÇÕES DA NR-1 (RISCOS PSICOSSOCIAIS):

O ministro do STF, André Mendonça, suspendeu por 90 dias as punições baseadas nas alterações da NR-1, que passou a exigir das empresas o gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Em sua justificativa, consta: “A ausência de critérios objetivos para definição dos procedimentos a serem seguidos pelos empregadores, inviabiliza a previsão de quais condutas serão aceitas pelo Poder Público e quais serão passíveis de sanção.”

  • CHIP DA BELEZA:

Trata-se de um implante subdérmico (colocado sob a pele) que libera hormônios continuamente, como a gestrinona ou testosterona. Foi originalmente desenvolvido para tratar condições como endometriose mas, habitualmente, vem sendo procurado para ganho de massa muscular, redução de gordura, celulite e aumento da libido. O uso de hormônios androgênicos sem indicação médica precisa pode causar acne intensa, queda de cabelo, alterações irreversíveis no tom da voz e problemas cardiovasculares, entre outras sérias consequências. O CFM proíbe a prescrição de esteroides anabolizantes para fins puramente estéticos ou de performance. Denuncie, caso algum médico ofereça esse tipo de tratamento.

  • SORO DA BELEZA/IMUNIDADE (SOROTERAPIA):

Consiste na administração intravenosa ou intramuscular de “coquetéis” de vitaminas, minerais e aminoácidos. É frequentemente comercializado em clínicas pouco sérias como um método eficaz para emagrecimento, desintoxicação, rejuvenescimento, aumento de energia e da imunidade. A infusão de vitaminas e sais minerais na veia, sem uma deficiência nutricional diagnosticada, é considerada desnecessária, podendo levar a intoxicações, sobrecarregar os rins e até causar reações alérgicas graves (anafilaxia). Entidades como a Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN) e o CFM, consideram a prática experimental e sem evidência científica, principalmente para fins estéticos, sendo indicada apenas para pacientes graves, com distúrbios severos de absorção intestinal e em ambiente controlado, com os recursos de segurança necessários.

  • ENVIO DO BOLETIM CORPORATIVO:

Informamos que a vossa empresa pode solicitar que o Boletins Corporativos, como o que você está lendo, seja enviado mensalmente para outros E-mails, além do seu, especialmente para os responsáveis por setores para os quais essas informações possam vir a ser úteis. Basta entrar em contato conosco e cadastraremos os E-mails da vossa preferência. Solicite pelo E-mail: adm.ubru@consulmed.med.br

  • FORMAS DE CAPTURA DE DADOS EM ANÁLISE DE RISCOS PSICOSSOCIAIS:

Na opção por coleta de dados “anônima”, o sistema envia o questionário prioritariamente por e-mail. Caso o colaborador não possua e-mail cadastrado ou o sistema não consiga identificá-lo, o envio será realizado automaticamente por SMS. Nessa modalidade, é importante verificar a caixa de spam ou lixo eletrônico. Já na opção “não anônima”, o acesso ao questionário requer validação dos dados do colaborador, como RG, CPF e ano de admissão na empresa. Nessa modalidade, o envio também pode ser realizado via WhatsApp, utilizando um link único e exclusivo para cada colaborador, sendo o disparo realizado pela própria empresa. Ambos são estritamente sigilosos. Na maioria das empresas, optamos por sugerir que os dados representem a percepção geral da empresa, sem individualização de setores, para evitar a suspeita involuntária de quem respondeu o questionário, especialmente em setores com poucos trabalhadores alocados. Via de regra, as ações corretivas deverão abranger a empresa como um todo e não apenas setores específicos.

  • FIBROMIALGIA EM COTAS PCD:

Orientação Técnica SIT/nº 22/2026. Reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. Fibromialgia e condições correlatas (Lei nº 14.705/2023). Art. 1º-c (Lei nº 15.176/2025). Avaliação biopsicossocial. Não enquadramento automático. / 1. O diagnóstico de fibromialgia (e condições correlatas) não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota (art. 93 da Lei nº 8.213/1991). / 2. A verificação do enquadramento de empregados com diagnóstico de fibromialgia ou condições correlatas como pessoa com deficiência, para fins de cumprimento da reserva legal de cargos, dependerá de análise individualizada dos laudos caracterizados apresentados à auditoria, destinada a verificar, caso a caso, a existência de impedimentos de longo prazo que resultem em limitações significativas no desempenho de atividades e em restrições de participação, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aplicando-se o mesmo rigor técnico observado na análise de laudos de trabalhadores com outros impedimentos físicos. / 3. Nas auditorias, a empresa deve, para cada empregado informado como pessoa com deficiência, apresentar, laudo caracterizador: (I) legível e completo, com descrição detalhada dos impedimentos; (II) evidências objetivas de limitação no desempenho de atividades e de restrição de participação; (III) relato de barreiras e apoios; e (IV) exames e relatórios pertinentes. Laudos meramente nosológicos (CID) não bastam. / 4. Na ausência de elementos que comprovem limitações e restrições consistentes com o modelo biopsicossocial, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho requisitar laudos complementares detalhados que demonstrem efetivamente o enquadramento como pessoa com deficiência e, na ausência destes, não reconhecer a condição de deficiência para fins de cota. Base legal: Art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Decreto nº 6.949/2009, Lei nº 14.705/2023, com art. 1º-C acrescido pela Lei nº 15.176/2025, Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (28/05/2026).

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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