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Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

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Boletim Corporativo | Exercício Mês de Junho 2025

TST ESTABELECE 12 NOVAS TESES EM RECURSOS REPETITIVOS:

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

Tema 118 – A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

Tema 119 – A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Tema 120 – É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

Tema 121 – O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

Tema 122 – A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

Tema 123 – A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.

Tema 124 – A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Tema 125 – Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Tema 126 – Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). Tema 127 – Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

Tema 128 – O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

Tema 129 – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas

 

NOVO ALERTA SOBRE RISCO BIOLÓGICO:

Desde a publicação da Súmula 448/TST, de 21/05/2014, os trabalhadores que tem como atribuição principal ou mesmo secundária a higienização de sanitários, tem requerido em juízo o adicional de insalubridade e, em muitos casos, vem sendo reconhecida com atividade equiparável a dos coletadores de lixo urbano. Nessa situação, enquadram-se cargos como Faxineira, Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Servente, Camareira, Auxiliar de Cozinha, Atendente, Garçom ou Garçonete, entre outros. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº4.534/2023, que propõe alterações no Artigo 192 do Capítulo V da CLT. O principal foco é a definição da quantidade de público que passará a configurar “grande circulação de pessoas” em instalações sanitárias, que provavelmente será arbitrado em 20 usuários, internos ou externos, por dia, não obrigatoriamente fazendo uso desse equipamento. O PL em questão, refere-se a instalações sanitárias disponíveis para mais de 20 pessoas, ou seja, dimensionado para essa quantidade de público, mas que, não obrigatoriamente, teria essa ocupação integralmente preenchida. Mesmo antes de ser votado, esse PL parece estar reforçando a tese que diversos magistrados já adotaram, determinando inclusive reflexos retroativos. Em nossa análise interpretativa do Anexo 14 da NR-15, essa ótica distorce tanto o preceito básico do efetivo aumento potencial de contrair doenças quanto o de equiparar profissionais da coleta de lixo com trabalhadores que nem de longe assemelham-se em suas rotinas laborais. Mas, como uma ação trabalhista com reflexos retroativos de 40% sobre o salário base pode gerar uma repercussão financeira de grande impacto para os cofres das empresas, pelo fato do tema gerar insegurança jurídica e reconhecendo uma certa tendência “paternalista” nas sentenças, orientamos pelo pagamento desse adicional insalubridade em grau máximo e/ou recomendamos analisar nossas considerações em conjunto com a assessoria jurídica da vossa empresa.

 

NOVIDADES SOBRE RISCOS PSICOSSOCIAIS:

Conforme a Portaria MTE 765, de 15/05/25, foi oficialmente prorrogado o prazo de início de vigência da nova redação da NR-01, do “Capítulo 1.5: Gerenciamento dor Riscos Ocupacionais”, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A partir do Guia Oficial da NR-01, publicado em 25/04/25, estamos trabalhando para que seja cumprido o determinado pela Portaria MTE nº1.419/2024, com o menor impacto de custos e mitigação da exposição de dados sensíveis, tanto da empresa quanto dos seus colaboradores. De toda sorte, esperamos que, até 25 de maio de 2026 (nova data estipulada), as autoridades capitulem e reescrevam as novas regras, eliminando as excrescências flagrantemente identificadas na redação atual.

 

LEI MUNICIPAL SOBRE RUÍDO PERIMETRAL EM BRUSQUE:

Conforme a Lei Municipal nº4.632, de 18/12/2023, referente ao Programa de Silêncio Urbano (PSIU), considera-se presumivelmente incômoda ou perturbadora a emissão de ruídos, sons ou vibrações que ultrapassem:

I – no horário compreendido entre 07 e 19 horas: 85 dB(A);

II – no horário compreendido entre 19 e 23 horas: 75 dB(A);

III – no horário compreendido entre 23 e 07 horas: 65 dB(A).

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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