Consulmed

Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

Diretor Técnico Médico: Dr. Jonas K. Sebastiany

| CRM-SC: 8.104 – RQE: 16.992 |

(Unidade São João Batista) –

Diretor Técnico Médico: Dr. Daniel Basegio

| CRM-SC: 9.138 – RQE: 11.863

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Boletim Corporativo | Exercício Mês de Novembro de 2024

  • COLETA SELETIVA:


 Saiba o que você pode encaminhar para a coleta seletiva e o que deve ir para o lixo comum: http://www.autossustentavel.com/2012/01/o-que-reciclar-o-que-descartar.html

Papéis Reciclagem: papéis de escritório, papelão, caixas em geral, jornais, revistas, livros, listas telefônicas, cadernos, papel cartão, cartolinas, embalagens longa-vida, listas telefônicas, livros, não imundos.

Papéis Lixo Comum: papel carbono, celofane, papel vegetal, termofax, papéis encerados ou plastificados, papel higiênico, lenços de papel, guardanapos, fotografias, fitas ou etiquetas adesivas.

Plásticos Reciclagem: sacos, CDs, disquetes, embalagens de produtos de limpeza, PET (como garrafas de refrigerante), canos e tubos, plásticos em geral, não imundos.

Plásticos Lixo Comum: plásticos termofixos (usados na indústria eletro-eletrônica e na produção de alguns computadores, telefones e eletrodomésticos), embalagens plásticas metalizadas (como as de salgadinhos), isopor.

Vidros Reciclagem: garrafas de bebida, frascos em geral, potes de produtos alimentícios, copos, não imundos.

Vidros Lixo Comum: espelhos, cristais, vidros de janelas, vidros de automóveis, lâmpadas, ampolas de medicamentos, cerâmicas, porcelanas, tubos de TV e de computadores.

Metais Reciclagem: latas de alumínio (refrigerante, cerveja, suco), latas de produtos alimentícios (óleo, leite em pó, conservas), tampas de garrafa, embalagens metálicas de congelados, folha-de-flandres, não imundos.

Metais Lixo Comum: clips, grampos, esponjas de aço, tachinhas, pregos e canos.

  • ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA NA USJB:

Após 11 anos de relevante atuação na Unidade São João Batista, nossa competente Assistente Administrativa, Sra. Eliza Maria Recarcati estará se desligando da empresa no decorrer do mês de novembro, sendo sucedida pela Srta. Aline Oliveira Fagundes. Agradecemos à Eliza por toda dedicação à Consulmed e desejamos sucesso em seus novos desafios. Solicitamos aos clientes considerarem eventuais dificuldades da nova profissional como compatíveis com o período de adaptação às rotinas específicas da área da saúde.

  • FÉRIAS COLETIVAS ANUAIS:

Seguindo a tendência da imensa maioria dos nossos clientes, estimamos nossas férias coletivas anuais, como ocorre rotineiramente, entre Natal e Ano Novo, no período compreendido entre os dias 18/12/2024 e 05/01/2025, regressando com as baterias recarregadas em 06/01/2025.

  • NOVAS PERSPECTIVAS SOBRE RISCO BIOLÓGICO:

Desde a publicação da Súmula 448/TST, de 21/05/2014, os trabalhadores que tem como atribuição principal ou mesmo secundária a higienização de sanitários, tem requerido em juízo o adicional de insalubridade e, em muitos casos, vem sendo reconhecida com atividade equiparável a dos coletadores de lixo urbano. Nessa situação, enquadram-se cargos como Faxineira, Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Servente, Camareira, Auxiliar de Cozinha, Atendente, Garçom ou Garçonete, entre outros. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº4.534/2023, que propõe alterações no Artigo 192 do Capítulo V da CLT. O principal foco é a definição da quantidade de público que passará a configurar “grande circulação de pessoas” em instalações sanitárias, que provavelmente será arbitrado em 20 usuários, internos ou externos, por dia, não obrigatoriamente fazendo uso desse equipamento. O PL em questão, refere-se a instalações sanitárias disponíveis para mais de 20 pessoas, ou seja, dimensionado para essa quantidade de público, mas que, não obrigatoriamente, teria essa ocupação integralmente preenchida. Mesmo antes de ser votado, esse PL parece estar reforçando a tese que diversos magistrados já adotaram, determinando inclusive reflexos retroativos. Em nossa análise interpretativa do Anexo 14 da NR-15, essa ótica distorce tanto o preceito básico do efetivo aumento potencial de contrair doenças quanto o de equiparar profissionais da coleta de lixo com trabalhadores que nem de longe assemelham-se em suas rotinas laborais. Mas, como uma ação trabalhista com reflexos retroativos de 40% sobre o salário base pode gerar uma repercussão financeira de grande impacto para os cofres das empresas, pelo fato do tema gerar insegurança jurídica e reconhecendo uma certa tendência “paternalista” nas sentenças, recomendamos analisar nossas considerações em conjunto com a assessoria jurídica da vossa empresa.

  • NOVA CID-11 AINDA NÃO ENTROU EM VIGOR:

A nova versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID-11, é uma das principais ferramentas epidemiológicas do cotidiano médico. A principal função da CID-11 é monitorar a incidência e prevalência de patologias, através de uma padronização universal das doenças, problemas de saúde pública, sinais e sintomas, queixas, causas externas para ferimentos e circunstâncias sociais, apresentando um panorama amplo da situação em saúde dos países e das suas populações. A CID-11 foi apresentada oficialmente em maio de 2019, durante a Assembleia Mundial da Saúde da ONU e os Estados Membros se comprometeram a adotá-la a partir de 2022 para relatórios de mortalidade e morbidade. Houveram questionamentos em relação à versão brasileira, por conta da tradução de alguns termos para a língua portuguesa e, entre outro motivos, de modo que a atual previsão é de que passará a viger somente a partir de 1º de janeiro de 2025, passando a surtir todos os efeitos legais, com a automática revogação da CID-10. É importantíssimo ter em mente que qualquer documento em que já conste, antecipadamente, a nova CID-11, está tecnicamente incorreto. Lembramos, também, que o Código de Ética Médica do CFM veda a divulgação por extenso ou em código (CID) dos diagnósticos nos atestados médicos, salvo por desejo do próprio paciente, expresso por escrito, de próprio punho e assinado no verso do atestado. Portanto, recomendamos enfaticamente não exigirem do colaborador nem do médico a inclusão da CID nos atestados encaminhados para a vossa empresa, sob pena de incidir em transgressões do regramento jurídico atual.

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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