Consulmed

Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

Diretor Técnico Médico: Dr. Jonas K. Sebastiany

| CRM-SC: 8.104 – RQE: 16.992 |

(Unidade São João Batista) –

Diretor Técnico Médico: Dr. Daniel Basegio

| CRM-SC: 9.138 – RQE: 11.863

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Boletim Corporativo | Exercício Mês de Outubro de 2024

  • CONDUTAS NOS EXAMES TOXICOLÓGICOS:

 

Conforme todos já abordamos anteriormente, os Exames Toxicológicos não podem constar no ASO nem configurar critério de inaptidão. Sugerimos que a comunicação dos resultados desses exames seja realizada por médico da Consulmed, resguardando o sigilo obrigatório e prevenindo atritos com os gestores de recursos humanos. Nos casos em que o exame toxicológico tenha resultado positivo para uma ou mais substâncias, orientamos adotar fluxograma padronizado, evitando desgastes desnecessários: 1- Ao ser detectado trabalhador com exame toxicológico positivo: encaminhar para avaliação do médico do trabalho, para que seja investigado se o consumo é recreativo (eventual) ou se existem indícios de dependência química. 2- Nos casos de constatação de dependência: afastamento por 15 dias e reavaliação, com possível encaminhamento à Perícia Médica do INSS. 3- Nos casos de não dependência: liberado para trabalhar em outra atividade ou ser desligado da empresa (decisão administrativa e/ou jurídica), visto que estará com CNH suspensa.

 

  • PCD E FIBROMIALGIA:

 

A Lei nº18.928 de 10/06/2024, do Estado de Santa Catarina, trata da equiparação da pessoa diagnosticada com fibromialgia à pessoa com deficiência. A Lei nº17.292/2017, alterada pela citada anteriormente, consolida a legislação relacionada a questão do PCD. Residem controvérsias em relação a abrangência dessa nova lei, se a mesma restringe-se ao funcionalismo público de SC ou se sua abrangência inclui todos os cidadãos catarinenses. Consideremos, também, o parecer da Sociedade Brasileira de Reumatologia (março de 2024): “A fibromialgia não se enquadra nos critérios tradicionais de deficiência, que geralmente estão relacionados a limitações funcionais significativas em áreas como mobilidade, visão, audição, cognição ou outras habilidades sensoriais ou motoras. As deficiências são geralmente definidas como limitações físicas, sensoriais ou cognitivas que interferem significativamente nas atividades cotidianas e na participação social das pessoas.” Segundo uma auditora fiscal catarinense, o correto é proceder sempre detalhada investigação biopsicossocial nos casos de fibromialgia. Abordar não apenas os aspectos clínicos, mas também levar em conta os impactos psicológicos e sociais dessa condição na vida do paciente e sobre as barreiras enfrentadas no dia a dia. Considerar na avaliação:

  • Impedimento em funções e estrutura do corpo
  • Fatores socioeconômicos, psicológicos e sociais (contexto de vida)
  • Impactos nas atividades do dia a dia
  • Restrições na participação social
  • Portanto, enquanto a interpretação não é pacificada, existe a hipótese de emissão de laudo PCD para esses casos, mas sem qualquer garantia de que serão homologados, deixando por conta da DRT a atribuição de analisar o enquadramento requerido. (em colaboração com Dr. Daniel Petkov)

 

  • DIFERENÇAS ENTRE PERICULOSIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL:

 

Muitos trabalhadores que recebem adicional periculosidade acreditam que terão direito a aposentadoria especial, o que nem sempre é verdade. Lembramos que o pagamento de periculosidade corresponde a uma regra trabalhista, enquanto que a aposentadoria especial refere-se a lei previdenciária. Existe Projeto de Lei que tramita no Senado Federal, propondo concessão de aposentadoria especial para exposição a agentes periculosos, mas sem previsão para votação e sanção presidencial. É também fundamental destacar que, nos casos de exposição intermitente ao agente nocivo, a aposentadoria especial também não é caracterizada, principalmente quando os agentes quantificáveis. No trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial, deve haver exposição habitual e permanente, ou seja, a atividade não poderá ser exercida apenas de forma ocasional ou intermitente. Portanto, a exposição do trabalhador à nocividade deverá ser, obrigatoriamente, indissociável do processo de produção do bem ou da prestação do serviço contratado. Enfatizamos que habitual é aquele trabalho realizado diariamente e durante toda a jornada de trabalho do segurado. Em assim sendo, a rigor, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições consideradas insalubres para a saúde. Vale ressaltar que considera-se como tempo de trabalho sob condições especiais, para fim de aposentadoria, os períodos de férias fruídas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento a segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados. No caso de auxílio-doença, ao contrário do que era exigido pelo artigo 57 do Decreto nº 60.501/67, não é necessário que a doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade especial.

 

  • EXPOSIÇÕES EM RELAÇÃO A FREQUÊNCIA E INTERVALO TEMPORAL:

 

Um dos principais fatores condicionantes para o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial, é a intensidade da exposição ao risco específico, de forma que permaneça no tempo. Lembramos que não estamos considerando decisões judiciais ou acordos coletivos específicos. Dessa forma, esclarecemos os seguintes conceitos:

  • Exposição permanente: é aquela que se repete no decorrer da jornada de trabalho, não sendo eventual ou fortuita, mas constante (pode determinar aposentadoria especial).
  • Exposição habitual ou não ocasional: A que se sucede frequentemente, usual (dificilmente determinará aposentadoria especial).
  • Exposição contínua: A que repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho (pode determinar aposentadoria especial).
  • Exposição intermitente: Aquela que apresenta interrupções ou suspensões, sendo não contínua (não determinará aposentadoria especial).
  • Exposição eventual: A que ocorre de maneira casual, incerta, fortuita (não determinará aposentadoria especial).

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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