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Unidade Brusque

Diretor Técnico Médico:
Dr. Jonas K. Sebastiany

CRM-SC: 8.104
RQE: 16.992

Unidade São João Batista

Diretor Técnico Médico:
Dr. Daniel Basegio

CRM-SC: 9.138
RQE: 11.863

(Unidade Brusque) – 

Diretor Técnico Médico: Dr. Jonas K. Sebastiany

| CRM-SC: 8.104 – RQE: 16.992 |

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Boletim Corporativo | Exercício Mês de Setembro de 2024

GESTANTES, LACTANTES E MENORES DE IDADE EM ATIVIDADES DE RISCO:

Resta pacificado o entendimento que os alunos Menores Aprendizes não podem laborar em ambientes cujas condições sejam enquadradas como insalubres e/ou perigosas, conforme consta do PPRA/PGR da Empresa. O Artigo 405 da CLT (Portaria 20 de 13/09/2001 do MTE) assevera que “Ao menor não será permitido o trabalho nos locais perigosos ou insalubres”. O Decreto 6.481, de 12/06/2008, que regulamenta a 182ª Convenção da OIT (Lista TIP), corrobora com a proibição das piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para a sua eliminação. Portanto, orientamos nossos clientes enfaticamente no sentido que não seja permitida a circulação e muito menos a contratação de menores aprendizes nas funções, cargos e setores cuja avaliação ambiental concluiu pelo enquadramento com insalubres e/ou perigosos, nem mesmo usando EPIs. Sugerimos consultar o PGR e o PCMSO sempre antes de encaminhar ao exame admissional para verificar se existe exposição a algum agente nocivo na função pretendida (CLT, Art. 403). Em agentes quantificáveis, essa abragência vale a partir do nível de ação e não do limite de tolerância. Quanto a gestantes e lactantes, segundo a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 (com as alterações determinadas pela ADI 5938), consta do Art. 394-A: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau. Importante destacar que, caso a trabalhadora siga amamentando, deverá manter-se afastada de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau, ininterruptamente, por até dois anos. O mesmo vale para periculosidade e, para menores, operação de máquinas perigosas.

 

NOVA RESOLUÇÃO DO CFM SOBRE ATESTADOS:

A Resolução CFM Nº 2.381/202, publicada em 02/07/2024, entre outras questões, define as informações necessárias ao atestado médico: Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.

§1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:

I – Identificação do médico: nome e CRM/UF;

II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III – Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV – Data de emissão;

V – Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI – Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII – Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII – Endereço profissional ou residencial do médico.

 

DIFERENÇAS ENTRE INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL:

O que é Insalubridade? É a característica de um ambiente de trabalho que, devido à presença de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, coloca em risco a saúde do trabalhador. A Norma Regulamentadora nº15 (NR-15) define os limites de tolerância para cada tipo de agente e as medidas de controle que devem ser adotadas pelas empresas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O que é Adicional de Insalubridade? É uma parcela do salário paga ao trabalhador que exerce sua atividade em um ambiente insalubre. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, que pode ser mínimo, médio ou máximo. O que é Aposentadoria Especial? É um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerceu atividades consideradas de risco para a sua saúde por um tempo mínimo, geralmente 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo. O tempo de contribuição e a idade mínima para a aposentadoria especial também variam de acordo com o tipo de agente. Diferenças entre Adicional Insalubridade e Aposentadoria Especial: Quanto a Origem: Adicional Insalubridade é um direito trabalhista, regulamentado pela NR-15 e pago pela empresa. Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido pelo INSS. Quanto ao Objetivo: Adicional Insalubridade busca compensar o trabalhador pelo risco à saúde no ambiente de trabalho. Aposentadoria Especial objetiva permitir que o trabalhador se aposente mais cedo, em razão da exposição a atividade enquadrada. Quanto aos Requisitos: Adicional Insalubridade exige comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância constantes na NR-15. Aposentadoria Especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos previstos no Decreto 3.048/99 por tempo mínimo, idade mínima e contribuições previdenciárias. Quanto a Relação entre Insalubridade e Aposentadoria Especial: Receber Adicional Insalubridade não garante o direito à aposentadoria especial. A atividade do trabalhador precisa estar prevista no Decreto 3.048/99 e atender aos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima. Por exemplo: existem cerca de 200 substâncias químicas que podem determinar pagamento de Adicional Insalubridade, mas apenas cerca de 80 delas também levam à Aposentadoria Especial. Da mesma forma, não receber insalubridade não significa que o trabalhador não possa ter direito à aposentadoria especial. Mais uma vez, torna-se necessário verificar se a atividade exercida se enquadra nos requisitos do Decreto 3.048/99. Importante salientar que todo empregador, em conjunto com a sua consultoria em medicina do trabalho, deve fazer o máximo para eliminar as condições insalubres e que os trabalhadores não deveriam considerar esse adicional como algo benéfico, muito antes pelo contrário. Acrescenta-se que o empregador não deve “manipular” o ambiente, buscando esconder algum risco, da mesma forma que o empregado também não deve “forçar” situações atípicas para simular riscos inexistentes. Lembramos que qualquer perícia judicial colocará por terra adulterações de parte a parte. Importante: Alguns trabalhadores recebem adicional de insalubridade por conta de convenções coletivas de trabalho (acordos tecnicamente equivocados), mesmo que a atividade não seja enquadrada como insalubre pela NR-15. Nesses casos, o trabalhador certamente não terá direito à aposentadoria especial.

Atenciosamente, 

Diretoria Corporativa RCCM

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