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Estabelecimento de Nexo Casual
É comum que os empresários recebam de seus colaboradores documentos de redação médica (atestados, relatórios, etc), nos quais conste que o paciente apresenta LER/DORT ou qualquer outra patologia que tenha sido inadvertidamente relacionada à sua rotina laboral. Esse julgamento precipitado pode fazer o médico se sentir no direito de emitir orientações, por exemplo, em relação a evitar supostos trabalhos repetitivos em um ambiente laboral que ele jamais frequentou, eventualmente inclusive desconhecendo até mesmo as diferenças entre os conceitos de “repetido” e “repetitivo”.
Por esse motivo, alertamos para o previsto no Artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 06/10/2022, sobre nexo causal: “Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar: I – A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – O estudo do local de trabalho; III – O estudo da organização do trabalho; IV – Os dados epidemiológicos; V – A literatura científica; VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Parágrafo Único: Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.”
Portanto, se faz necessário satisfazer todos os requisitos supra citados (9 condicionantes simultâneos) para o efetivo estabelecimento de nexo causal, ou mesmo concausal, entre uma patologia efetivamente existente e o trabalho desempenhado.
Dr. Jonas K. Sebastiany / Médico do Trabalho
CREMESC: 8.104 / RQE: 16.992
Diretor-Técnico-Médico da Rede Clínica Consulmed
Site: www.consulmed.med.br