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Risco Biológico Fora dos Serviços de Saúde

Conforme a Súmula 448/TST, de 21/05/2014, o adicional de insalubridade, previsto na Norma Regulamentadora 15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/1978, referente a instalações sanitárias (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II), referenciando-se à CLT, Art.189 e Art. 190.  “I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.  II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (grifo nosso), e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

A empresa, considerando-se o viés interpretativo do conceito de “grande circulação”, pode possuir atividades que, eventualmente, enquadrem-se na fundamentação legal acima, para cargos como Faxineira, Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Limpeza, Servente, Camareira, Auxiliar de Cozinha, Atendente, Garçom ou Garçonete e até mesmo o Proprietário(a) da Empresa. Estas situações requerem avaliação individualizada e pormenorizada, evitando-se potenciais passivos trabalhistas.

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº4.534/2023, que propõe alterações no Artigo 192 do Capítulo V da CLT. O principal foco é a definição da quantidade de público que passará a configurar “grande circulação de pessoas” em instalações sanitárias, que está sendo arbitrado em 20 usuários. O PL em questão, refere-se a instalações sanitárias disponíveis para mais de 20 pessoas, ou seja, dimensionado para essa quantidade de público, mas que, não obrigatoriamente, teria essa ocupação integralmente preenchida. Mas isso é assunto para mais adiante, ainda sem previsão para ser votado na Câmara Federal, posteriormente no Senado e sancionado pela Presidência da República, podendo ser alterado em qualquer uma destas instâncias administrativas ou mesmo vetado parcialmente ou totalmente.

 

Dr. Jonas K. Sebastiany / Médico do Trabalho

CRM-SC: 8.104 / RQE: 16.992

Diretor-Técnico-Médico da Rede Clínica Consulmed

Site: www.consulmed.med.br

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